A
Folha de S.Paulo terá que pagar R$ 25
mil de indenização ao desembargador aposentado José Eduardo Carreira Alvim, do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por matéria em que ele foi acusado de
receber dinheiro em troca de uma decisão.
Ao
manter a condenação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que
para rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro referentes ao
conteúdo ofensivo da reportagem, à responsabilidade da empresa e ao dever de
indenizar os danos morais, seria necessário reanalisar as provas do processo —
o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
O
caso teve origem em ação de reparação por danos morais proposta pelo
desembargador em decorrência da matéria da Folha na qual ele foi acusado de ter
recebido R$ 80 mil para dar decisão favorável a determinada parte.
Em
primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. No entanto, o TJ-RJ
reformou a sentença por entender que houve abuso da liberdade de informação por
parte da Folha, ao veicular matéria sem compromisso com a verdade —
especialmente a sua manchete.
No
recurso ao STJ, a empresa jornalística sustentou que a reportagem em questão
concretiza a legítima expressão da liberdade de imprensa, tratando de assunto
de incontestável interesse público. Afirmou também que o valor da indenização
fixada pelo TJ-RJ é desproporcional e desarrazoado.
Em
seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou
que, para a jurisprudência do STJ, "os direitos à informação e à livre
manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites na
legislação infraconstitucional e nas próprias garantias constitucionais relativas
à honra, à intimidade e à vida privada".
Sanseverino
destacou que, mesmo no desempenho da função jornalística, as empresas de
comunicação não podem negligenciar o seu compromisso com a veracidade dos
fatos, assumindo postura injuriosa, caluniosa ou difamatória ao divulgar fatos
que possam macular a integridade moral do indivíduo.
Para
o relator, o TJ-RJ julgou o caso com fundamentação suficiente, consignando que
ficou caracterizado o abuso do direito de informar, o que torna devida a
reparação dos danos morais. Segundo ele, para alterar as conclusões do tribunal
de origem, seria necessário reanalisar o acervo fático-probatório da causa.
O
ministro também destacou que o valor fixado para a indenização foi estabelecido
com base nos princípios da razoabilidade; por isso, não é possível o
acolhimento da pretensão recursal para sua redução. Com informações da
assessoria de imprensa do STJ.
(Do
site Consultor Jurídico)