A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou sentença que condenou a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais e estéticos para frentista vítima de acidente de trânsito, em 2015, quando transitava de moto no Município de Crato. Também terá de pagar danos materiais no valor equivalente a seis vezes 80% do salário mínimo vigente à época, corrigido monetariamente.
Conforme os autos, em 19 de
junho de 2015, o frentista pilotava uma motocicleta na avenida Padre Cícero, em
velocidade compatível com a via, portando capacete, momento em que, ao atravessar
a linha férrea, mesmo tendo verificado a ausência de sinais sonoros como buzina
de alerta, barreira física ou visual, foi colhido de forma abrupta e inesperada
por trem de propriedade do Metrofor.
Alega que sofreu diversas
fraturas e lesões pelo corpo, comprometendo o intestino e tendo que usar bolsa
de colostomia. Afirma que teve gastos com despesas médicas, compra de produtos
farmacêuticos, internações, procedimentos cirúrgicos, além de fisioterapias,
ressaltado o dano estético em virtude da bolsa de colostomia. Atribui o
acidente à falta de sinalização adequada. Sustenta ainda que não existiam
cancelas físicas nem alertas sonoros, havendo negligência. Por isso, ajuizou
ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos.
Na contestação, a Companhia de
Transportes defendeu a ausência do dever de indenizar, diante da configuração
de culpa exclusiva da vítima. Também pediu a redução do quantum indenizatório,
por ser majoritária a culpa da vítima na ocorrência do acidente.
Em abril de 2020, o Juízo da
Comarca de Crato julgou a ação e determinou o pagamento de indenização por
danos morais e estéticos no valor de R$ 20 mil. O dano material também foi
estipulado e deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a
partir do evento danoso.
Inconformada, a empresa
interpôs recurso apelatório (0038090-94.2015.8.06.0071) no TJCE, objetivando
modificar a decisão do magistrado.
Ao analisar o recurso, a 3ª
Câmara de Direito Público manteve a sentença de 1º Grau, por unanimidade. “Da
análise dos autos, restaram comprovadas a ocorrência do acidente, da
deficiência de sinalização da malha ferroviária e do nexo de causalidade entre
o ilícito administrativo e os danos materiais, morais e estéticos causados à
vítima, o que enseja o dever de reparação”, ressalta o desembargador relator.
Texto: Ascom TJCE