O Poder Judiciário cearense condenou um morador do Município de Jardim por crime de homofobia, após ele publicar mensagens ofensivas contra pessoas LGBTQIA+ em seu perfil aberto no Facebook. A decisão, proferida pela Vara Única da Comarca de Jardim, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que equipara a homofobia e a transfobia aos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 — conhecida como Lei do Racismo — até que seja aprovada legislação específica sobre o tema.
Conforme o processo
(0202454-91.2023.8.06.0301), em junho de 2023, o acusado utilizou termos
pejorativos para se referir a gays da cidade, tratando de forma generalizada
toda uma coletividade e reforçando estereótipos historicamente associados à
marginalização desse grupo. Testemunhas relataram sentir-se constrangidas,
ofendidas e desrespeitadas, confirmando que as mensagens tiveram repercussão
real e negativa sobre pessoas pertencentes à comunidade LGBTQIA+. Por isso, o
Ministério Público do Ceará (MPCE) ofereceu denúncia contra o réu pelos crimes
de homofobia cometidos nas redes sociais.
Na contestação, a defesa alegou
que não houve intenção criminosa, sustentando que suas falas estariam
protegidas pela liberdade de expressão e que não havia uma vítima específica
identificada, o que tornaria a conduta atípica. Pediu, assim, a absolvição ou,
de forma subsidiária, a aplicação da pena mínima com substituição por
restritivas de direitos.
Ao analisar o caso no último dia
12 de agosto, o juiz Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais, titular da Vara,
rejeitou os argumentos porque a liberdade de expressão não é absoluta, e que o
crime de homofobia atinge a coletividade LGBTQIA+ mesmo sem vítima determinada.
Além disso, entendeu que as postagens configuraram incitação ao ódio e à
discriminação, evidenciando dolo pela forma ofensiva e pública das publicações.
O réu foi condenado a 2 anos de
reclusão e 10 dias-multa, fixados no mínimo legal devido às circunstâncias
favoráveis, como a ausência de antecedentes. A pena privativa de liberdade foi
substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período e prestação pecuniária
equivalente a um salário mínimo, a ser destinada a uma entidade sem fins
lucrativos que atue na promoção e defesa dos direitos da população LGBTQIA+,
indicada pelo Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQIA+ de Jardim.
Segundo o
magistrado, a sanção não se limita a punir um ato isolado, mas cumpre função
pedagógica e afirmativa, reforçando valores essenciais de igualdade e dignidade
e prevenindo a repetição de condutas semelhantes. Ressaltou, ainda, que a
divulgação do conteúdo em rede social, por meio de perfil aberto, por mais que
não tenha gerado repercussão interestadual, agravou o impacto ofensivo nos
limites do Município de Jardim, já que foi amplamente acessada pelos seus
moradores.
Fonte: ASCOM
/ TJCE