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Numa Ação Civil Pública,
ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), no dia 9 de junho
de 2017, por intermédio da promotora de Justiça, Efigênia Coelho Cruz, o juiz
da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, Francisco
José Mazza Siqueira, determinou, no dia 22, o restabelecimento da
cobrança do serviço de estacionamento do Cariri Garden Shopping para o patamar
de R$ 6,00 por 4 horas de serviço, reconhecendo a abusividade do aumento e
condenando a empresa administradora, Cariri Garden Estacionamentos e Eventos
Ltda, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30
mil, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos do Ceará
(FDID).
Conforme relata a ação, a
empresa requerida efetuara, no dia 14 de maio de 2017, um aumento exorbitante e
injustificado no valor do preço cobrado pelo serviço de estacionamento no
referido shopping, passando para R$ 7,00 por 4 horas de serviço, com o
acréscimo de um real para cada 60 minutos, sem que houvesse qualquer melhoria
na prestação do serviço, nem prévia exposição de planilha de gastos ao
consumidor. Denunciada a prática da
conduta ofensiva ao Ministério Público, a promotora de Justiça instaurou
procedimento preparatório, requisitando da citada pessoa jurídica que
demonstrasse documentalmente quais acréscimos e benefícios haviam sido realizados no
estacionamento que justificasse a elevação do preço. Como resposta, a empresa
arguiu o artigo 170 da Constituição Federal, que trata da ordem econômica e
assegura o livre comércio e a livre iniciativa. Diante das circunstâncias, o
MPCE ingressou com a ação, requerendo a concessão de liminar em tutela de
urgência para determinar cessão da cobrança indevida, retornando ao preço
anterior. Quanto ao mérito, a ação havia requerido que a promovida se
abstivesse definitivamente de realizar a cobrança de R$ 7,00 por 4 horas de
serviço de estacionamento, retornando ao valor cobrado anteriormente, qual
seja, de R$ 6,00 por 4 horas, bem como a condenação da promovida ao pagamento
de indenização por dano moral coletivo. Fonte: Ascom MPCE |